valeu, claudinei. pelo post sobre o "dois minutos de...". até o lançamento. vai ser dia três de out. lá no bac. logo mando o flyer virtual. ok. abração.
| Ataque religioso |
| Escrito por Claudinei Vieira |
| Qui, 17 de Setembro de 2009 03:01 |
![]() Não posso entender como se pode simplesmente ficar indiferente e deixar acontecer. ![]() É necessário dizer com todas as palavras: estão rolando um tanque de retrocesso e obscurantismo. Mais: estão definindo privilégios e lucros (financeiros, ideológicos, morais, educacionais) para umas e outras entidades religiosas, em especial, a 'sacrossanta' e hipócrita igreja católica, contra os princípios laicos gerais de uma nação, contra os direitos de uma enorme parcela da população que não é católica, nem evangélica, ou sequer professa alguma religião, ou como eu simplesmente é contra qualquer religião. Mais: esses privilégios são constituídos por cima dos direitos de todas as outras pessoas do país. E além do cinismo e da cara-de-pau dos que encaminharam, com a maior tranquilidade, um acordo entre o Estado brasileiro e o Vaticano, tivemos que aguentar a palhaçada da bancada de grupos evangélicos que brigaram e reclamaram, não contra o acordo em si, mas porque também queriam (e conseguiram, é claro) fazer parte do bolão. Deprimente. É possível, no entanto, não ficar calado. Dá para, pelo menos, fazer-se ouvir a voz dos que não concordam com o que está acontecendo. No site Lei das Religiões em três cliques dá para assinar um manifesto ao Senado de repúdio à aprovação desse acordo. No próprio site do Senado (http://www.senado.gov.br/agencia/) tá rolando uma enquete onde se pergunta se você é favor ou contra o ensino religioso facultativo nas escolas públicas e mostra na mesma hora como está rolando a votação. Provavelmente não dará em nada, mas no mínimo sua opinião fica registrada. Para saber exatamente o que é e como funciona essa Lei das Religiões, trago aqui o texto da Natasha Avital. Lúcido, claro, objetivo, simples e muito bem escrito, o texto diz tudo e tira todas as dúvidas. Projeto de Lei das Religiões gera polêmica (entre os poucos informados sobre ele) Natasha Avital Pior do que a aprovação pela Câmara da concordata celebrada entre Brasil e Vaticano, contrariando os desejos da própria população católica (que, consultada em pesquisa, foi em maioria não favorável a sua existência), foi o acordo que possibilitou tal aprovação, feito por baixo dos panos, escondido dos olhos do povo, como se os parlamentares não estivessem lá para representá-lo. Com exceção de artigo publicado em um periódico brasileiro, o projeto de lei usado pelo lobby evangélico como moeda de troca para sua votação favorável à Concordata continua sendo assunto que diz respeito apenas aos que participaram da manobra. Toda a mobilização contrária tem sido feita através da sociedade civil (aquela que conseguiu se informar sobre o fato, bem entendido), através de comunidades no Orkut como Eu Exijo um Estado Laico, Dia do ![]() Orgulho Ateu, e websites como http://leidasreligioes.divulgue.info/ onde é possível, com um clique, enviar e-mails de protesto aos senadores. O grosso da população continua sem saber que a mesma ala parlamentar que, no dia da votação, publicou anúncios na mídia impressa posicionando-se contra o acordo com o Vaticano, era a mesma cujos membros proferiam no dia da aprovação frases como”Está tudo combinado. Nós aprovamos o deles e eles aprovam o nosso.” E os discursos inflamados a respeito de laicidade do Estado ficaram no passado, afinal só faz mal desrespeitar um princípio constitucional quando este desrespeito não convém aos interesses do partido. O Projeto de Lei 5.598/2009, de autoria do Deputado George Hilton, aprovado a toque de caixa (registradora, como bem frisou o deputado Chico Alencar, do PSOL) na Câmara, e que ganhou no Senado o número 160/2009, é basicamente uma cópia do texto da Concordata, com alguns artigos a mais. A ementa do projeto engana: diz ela que ele ”Dispõe sobre as Garantias e Direitos Fundamentais ao Livre Exercício da Crença e dos Cultos Religiosos, estabelecidos nos incisos VI, VII e VIII do art. 5º e no § 1º do art. 210 da Constituição da República Federativa do Brasil.” No entanto, com exceção de um artigo regulamentando a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares, nada se observa no texto da lei a respeito do livre exercício de crença e de culto que já não esteja previsto no ordenamento jurídico brasileiro, ou que necessite de futura regulamentação. Todos os artigos que tratam do assunto são redundantes; e os que introduzem disposições realmente novas ao Direito pátrio tratam não da proteção dos direitos fundamentais de liberdade religiosa, e sim da concessão de privilégios, em sua maioria inconstitucionais, ás organizações religiosas. Entre os artigos mais preocupantes para os que prezam pela separação entre Estado e Igreja, encontra-se o 7º, que dispõe: A destinação de espaços para fins religiosos poderá ser prevista nos instrumentos de planejamento urbano a ser estabelecido no respectivo Plano Diretor. A redação é menos pior do que a do projeto original, que determinava que o Estado se empenharia na destinação de espaços para cultos religiosos, devendo prever tais áreas em seu Plano Diretor. No entanto, dar a possibilidade aos Municípios para que reservem áreas em seu Plano Diretor destinadas ao estabelecimento de locais de culto já é o suficiente para configurar violação ao Art. 19, I e III, da Constituição Federal, que determinam: 19 ? É vedado á União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. A inconstitucionalidade da disposição, portanto, é flagrante: ou alguém tem dúvidas de que reservar áreas municipais (bens públicos, portanto) para entidades religiosas é manter com elas relação de aliança? A lesividade do dispositivo salta mais ainda aos olhos quando se pensa no número de organizações religiosas presentes na mesma cidade. Não é nem mesmo necessário incluir na conta aqueles grupos minoritários, que não encontram-se presentes em todos os municípios: hindus, muçulmanos, wiccanos, e mesmo judeus. Pode-se presumir que em todo Município se encontrará ao menos representantes da igreja católica romana, da umbanda e candomblé, do espiritismo kardecista, dos Testemunhas de Jeová, e das diversas denominações evangélicas. Ainda que se ignore que existem diferenças radicais entre alguns grupos protestantes, e se considere a todos como uma coisa só, o Município, se decidir reservar áreas para locais de culto, terá que fazê-lo para, no mínimo, seis diferentes grupos. Ou será que haverá a prerrogativa de reservar áreas somente para alguns e não para outros? Instituir-se-ão ”cotas” para tais espaços, proporcionais ao número de membros pertencentes áquela religião? Ao reservar áreas, o Município automaticamente determina que o espaço daquele culto será somente aquele, e impede o estabelecimento de outros templos em outros locais, configurando dupla inconstitucionalidade? Ou, além do privilégio de ter áreas a eles destinadas pelo Poder Público, as organizações religiosas ainda poderão adquirir terrenos com recursos próprios? O artigo deve ser lido tendo em mente o fato de que ”nenhum edifício, dependência ou objeto afeto aos cultos religiosos, observada a função social da propriedade e a legislação própria, pode ser demolido, ocupado, penhorado, transportado, sujeito a obras ou destinado pelo Estado e entidades públicas a outro fim, salvo por utilidade pública, ou por interesse social, na forma da lei.” À primeira vista, nada de preocupante. Exceto quando se percebe que o artigo não contempla a necessidade pública, uma das hipóteses que autorizam a desapropriação pelo Estado, e que não deixa margem alguma para a penhora para o pagamento de dívidas, mesmo as de natureza fiscal ou alimentar. Há de se perguntar o que autoriza a instituição desta distinção entre brasileiros, colocando os responsáveis por entidades religiosas em posição privilegiada em relação aos demais cidadãos, a ponto de vilipendiar de uma tacada só três dispositivos constitucionais: o Art. 19, III (que proíbe a criação de distinções ou preferências entre brasileiros), o Art. 5º, caput (que garante a todos os brasileiros a inviolabilidade do direito á igualdade), e seu inciso XXIII (que diz que a propriedade atenderá a sua função social). O Art. 15 é outro pra deixar os cidadãos de orelha em pé, por seus reflexos trabalhistas: O vínculo entre os ministros ordenados e os fiéis consagrados mediante votos e as instituições religiosas e equiparados é de caráter religioso e não gera, por si mesmo, vínculo empregatício, a não ser que seja provado o desvirtuamento da finalidade religiosa, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira. É um artigo em sua maior parte desvinculado da realidade. Ministros ordenados e fiéis consagrados não são mais mocinhas internando-se no convento, ou o único padre da cidade, vivendo humilidemente na casa paroquial. Vivemos em uma era em que pastores de igrejas neopentecostais e obreiros da Igreja Universal tem literalmente metas a cumprir, como cotas de ”convertidos” que devem ser levados à Igreja mensal, semanalmente ou mesmo em um único dia. Vivemos em uma era em que pastores frequentemente têm em suas mãos a responsabilidade de administrar grandes somas de dinheiro. Há que se ter em mente que muitas vezes o ministro religioso não tem outra profissão ou fonte de renda, dedicando-se integralmente a seu culto, que lhe garante também a subsistência. Caso tal indivíduo desista do ministério ou a entidade religiosa decida que seus serviços não são mais necessários, tal pessoa encontrar-se-á de uma hora para outra sem meio de subsistência, sem previdência social, sem seguro-desemprego…ou seja, ao ”deus-dará”. O Art. 18, ao estabelecer que A violação à liberdade de crença e a proteção aos locais de culto e suas liturgias sujeitam o infrator ás sanções previstas no Código Penal, além de respectiva responsabilização civil pelos danos provocados, preocupa não apenas aqueles dados ao raciocínio crítico, mas qualquer um com senso de humor, quando lido em conjunto com o Artigo 6º, que também é suficiente para gerar preocupações: Ficam asseguradas as medidas necessárias para a proteção dos lugares de culto das instituições religiosas e de suas liturgias, símbolos, imagens e objetos culturais, tanto no interior dos templos como nas celebrações externas, contra toda forma de violação, desrespeito e uso ilegítimo. Esqueçamos por um momento que os locais de culto e suas liturgias já encontram-se protegidos pela legislação penal contra qualquer forma de violação e que há que se avaliar a conveniência de, em um país com a segurança pública em crise, utilizar aparato estatal para proteger instituições que raramente (poder-se-ia dizer mesmo quase nunca) sofrem ataques. O Art. 6º é importante pois, se lido em conjunto com o Art. 18, deixa claro que a ”violação á liberdade de crença e aos locais de culto e liturgias” a que este último se refere são as ”violações, desrespeitos ou usos indevidos” de ”liturgias, símbolos, imagens e objetos culturais tanto no interior dos templos como nas celebrações externas.” No entanto, axioma conhecido no mundo jurídico declara que a lei não contém expressões inúteis. As condutas previstas no Art. 6º já são tipificadas como criminosas, e a reparação civil por danos sofridos é direito de qualquer pessoa, física ou jurídica. Está aberta a porta, portanto, para que ”pitbulls de Deus” utilizem o Art. 18 independentemente para classificar como ”violação à liberdade de crença e aos locais de culto e liturgias” toda e qualquer crítica a sua religião. Precedentes existem, como o incentivo da Igreja Universal para que fiéis ajuizassem, em 2008, ações judiciais (muitas com iniciais idênticas, o que comprova que foram entregues prontas a seus autores) contra um jornal paulistano após reportagem do periódico sobre o crescimento financeiro da Igreja…ou o processo criminal contra o blogueiro Alberto Murray Neto, acusado de vilipêndio a objeto de culto simplesmente por ter postado na internet uma imagem do Cristo Redentor usando um colete à prova de balas, em referência à violência urbana que assola o Rio de Janeiro. São tantos artigos redundantes, explicitando o que já está previsto na Constituição, que tem-se a impressão de que quase todo o resto é uma cortina de fumaça para a aprovação do Art. 14, aquele que determina que: Ás pessoas jurídicas eclesiásticas e religiosas, assim como ao patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais, é reconhecida a garantia de imunidade tributária referente aos impostos, em conformidade com a Constituição Federal. O problema é que, se agir ”em conformidade com a Constituição Federal”, o legislador está autorizado apenas a exercer a imunidade tributária em relação a templos. A definição de templo tem sido esticada para englobar muita coisa, de emissoras de rádio a aquecedores para a residência de missionários estrangeiros. O que a lei tenta fazer é, com uma canetada, resolver algo que os tributaristas discutem até hoje: a extensão da imunidade tributária. Em um país em que Deus é mais um produto movimentando um mercado que vai de Cds a chaveiros, passando por emissoras de televisão, rádio e jornais, não é de surpreender que, com poucas e honrosas exceções, o PL 160/2009 e seu Artigo 14 tenham sido aprovados na Câmara com uma celeridade raramente vista. Afinal, como já diz a sabedoria popular, reproduzida por Chico Alencar no plenário, ”templo é dinheiro”.
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Magali, bacana! Espero mesmo que tenha curtido o Salão de Humor. Vou dar uma passada pelo seu blog. bjs - 18-05-2010___ magali
Achei muito legal, incusive estive la e fotografei. meu blogue: www.magali.fotosblogue.com - 12-05-2010___ Helena
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